A escolha da via arbitral pode ser a forma de evitar um conhecimento público generalizado da existência do conflito, que pode ser relevante para uma ou ambas as partes, evitando danos reputacionais.
O trabalho assume hoje formas muito distintas e nenhuma deve ser descurada pelo legislador. Deste exige-se a criação de normas aplicáveis a todos os setores de atividade.
O impacto jurídico do nudge é uma questão que carece de mais investigação. Até lá, o legislador Europeu deve enfrentar o desafio de coordenar as medidas públicas que implementem formas de nudging.
Devem as sociedades adotar medidas para mitigar o risco de serem objetivamente responsáveis por eventuais práticas infratoras do Direito da Concorrência, nas quais não participaram a qualquer título.
Qualquer bom comunicador, oralmente ou por escrito, em direto ou em diferido deve, antes mais nada, saber o que quer dizer, ter efetivamente uma mensagem para passar.
Devemos ter cuidado com complacências a ideias ditas “civilizadas” e atentar aos efeitos perniciosos de ordem social e cultural que podem daí advir, como caminhar para a prepotência e a arbitrariedade.
Esta ferramenta jurídica poderá revelar-se de grande utilidade. O levantamento das moratórias vai “desligar da máquina muitos devedores”, que terão que estar preparados para o embate que se avizinha.