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Opinião: Administradores meramente nominais e responsabilidade, por Maria de Fátima Ribeiro

Segunda-feira, January 23, 2023 - 16:51
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Advocatus

A questão de saber se a responsabilidade do administrador de facto, por actos ou omissões próprios, afasta ou pode afastar a possibilidade de responsabilização do administrador meramente “de direito” de uma sociedade comercial é de importância basilar no contexto empresarial português. Na verdade, é frequente existirem gerentes ou administradores de sociedade que só “dão o nome”, legalmente nomeados, mas que não exercem de facto as funções que lhes são impostas por lei. E, quando são chamados a responder, pretendem defender-se com o não exercício efectivo das funções para que foram designados.

Trata-se de questão que merece especial atenção, até porque no âmbito do direito fiscal e penal se tem generalizado uma orientação específica que, se transposta para o âmbito jus-societário, pode conduzir a resultados incompatíveis com a ratio do regime dos deveres e responsabilidades dos administradores. Senão, vejamos.

Não pode negar-se, no âmbito jus-societário, que sempre que o administrador ou gerente de direito voluntariamente não exerce as funções correspondentes ao cargo para que foi designado, confiando esse exercício a terceiros (quer se trate de outros membros do órgão de administração quer de pessoas a ele estranhas), ele estará, inequivocamente, a violar os deveres de cuidado e de lealdade que para si decorrem do disposto no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).


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