No passado dia 1 de maio, entrou em vigor a Lei nº 13/2023, de 3 de abril, alterando o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. Um dos aspetos mais relevantes da recente reforma laboral traduz-se no aditamento ao Código do Trabalho de uma subsecção, sob a epígrafe “Trabalhador cuidador”, contendo medidas destinadas à proteção dos trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável (Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro – Estatuto do Cuidador Informal).
Tais medidas são decorrência da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que o legislador nacional transporá já, parcialmente, em 2021, ao consagrar a favor do cuidador informal não principal o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, “quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito” (art. 166º-A, nº 5 do CT, aditado pela Lei nº 83/2021, de 6 de dezembro).
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