Em sua defesa, o réu alegou que a sua conduta não integrava as hipóteses de indignidade sucessória previstas pelo art. 2034º do CC, e que esta norma, pela sua natureza excecional, não podia ser aplicada analogicamente, pelo que nada justificava o afastamento dos seus direitos sucessórios. O caso foi decidido nas várias instâncias em seu desfavor, tendo-se pronunciado no mesmo sentido o Supremo Tribunal de Justiça, que impediu de forma magistral a injustiça que se anunciava, invocando princípios éticos e jurídicos fundamentais, como o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo recorrido à figura do abuso do direito e ao art. 334º do CC para concluir que o direito invocado não se encontrava coberto pelo âmbito de proteção da norma.
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