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A presunção de aceitação do despedimento – más e boas notícias

Quarta-feira, November 9, 2022 - 10:12
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Eco

Está em curso o processo político que, previsivelmente, culminará em mais uma reforma laboral – e, aparentemente, relevante, desde logo pelo vasto conjunto de matérias que cobre.

Apesar da latitude da Agenda do Trabalho Digno, do Governo do PS, que se corporizou na Proposta de Lei 15/XV, de 6/06/2022, e foi apresentada ao Parlamento, novamente, com algumas alterações, no passado dia 21/10, o documento é omisso relativamente a uma matéria cuja regulação atual me suscita as maiores reservas. A julgar pela proposta de lei do governo maioritário, tal regime assim permanecerá, embora o BE haja já proposto a sua alteração, através da pura e simples revogação das normas em causa (Projeto de Lei 162/2015). E tanto bastava, de facto, a meu ver.

Refiro-me ao disposto no art. 366.º, n.º 4 e n.º 5 do Código do Trabalho. Decorre destas normas que, caso o trabalhador aceite a compensação a que tem direito quando é alvo de um despedimento por causas económicas – designadamente um despedimento coletivo, ou por extinção do posto de trabalho –, tal faz presumir que o aceita como lícito e se absterá de o impugnar. Assim mesmo: se aceitar o montante cujo pagamento por parte da entidade empregadora é imperativo e, aliás, uma condição imprescindível, todavia entre várias outras, para o despedimento ser lícito, então não se admitirá que invoque, em tribunal, a sua ilegalidade, porquanto, ao aceitar a dita compensação, tudo se passa como se se tivesse conformado com o despedimento. Pode, é certo, afastar a presunção e, então, recuperará o direito de acesso à tutela judicial, mas, para tanto, terá de ter devolvido a compensação.


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