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Opinião: O papel do Estado Português no combate aos maus-tratos aos idosos, por Elisabete Ferreira

Quinta-feira, Setembro 29, 2022 - 11:57
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Público Online

Nos últimos tempos, os media têm denunciado sucessivos e arrepiantes casos de maus-tratos a idosos, tanto no seio familiar, como em contexto institucional. Torna-se oportuna a reflexão sobre o porquê deste status quo e sobre o que é possível fazer para o inverter.

Os maus-tratos a idosos no seio familiar estão previstos no artigo 152º do Código Penal, desde que possam considerar-se pessoas vulneráveis em razão da idade e desde que o agressor com eles coabite. Logo aqui, uma crítica se impõe ao modo como o legislador tipificou o crime de violência doméstica, em relação a esta particular categoria de vítimas: a exigência de coabitação reduz a aplicabilidade prática desta incriminação, uma vez que nem sempre o agressor coabita com o idoso, ou por tratar-se de um cuidador não familiar, contratado ou informal, ou porque o familiar cuidador não reside com o idoso a quem maltrata. Recorde-se que os maus-tratos podem ser físicos ou psíquicos, infligidos por ação ou por omissão, o que nos remete, por exemplo, para a falta de visitas e consequente isolamento do idoso, o que se reflete no seu bem-estar psicológico. No domínio institucional, os maus-tratos enquadram-se no artigo 152º A.


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