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Opinião: Até quando vamos admitir que o agressor seja herdeiro da vítima?, por Paula Ribeiro de Faria

Segunda-feira, Outubro 17, 2022 - 10:39
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Advocatus
No início de 2007, foi instaurada no tribunal de Amares, uma ação destinada a obter a declaração de indignidade sucessória de um pai, que apesar de ter sido condenado pela violação da filha aos catorze anos (que obrigou a abortar quando tinha quinze), de nunca se ter interessado por ela, ou ter provido às suas necessidades básicas, e de constantemente a insultar quando a via, não hesitou em habilitar-se à herança pela sua morte, aos vinte e nove anos, num acidente de viação.
 

Em sua defesa, o réu alegou que a sua conduta não integrava as hipóteses de indignidade sucessória previstas pelo art. 2034º do CC, e que esta norma, pela sua natureza excecional, não podia ser aplicada analogicamente, pelo que nada justificava o afastamento dos seus direitos sucessórios. O caso foi decidido nas várias instâncias em seu desfavor, tendo-se pronunciado no mesmo sentido o Supremo Tribunal de Justiça, que impediu de forma magistral a injustiça que se anunciava, invocando princípios éticos e jurídicos fundamentais, como o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo recorrido à figura do abuso do direito e ao art. 334º do CC para concluir que o direito invocado não se encontrava coberto pelo âmbito de proteção da norma.


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