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O desfio da jurisdição disciplinar

Terça-feira, Maio 10, 2022 - 11:06
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Eco

Escrevia o meu Avô, João Menéres Campos, nos anos 60, num artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados, que nós os advogados “actuamos, sujeitos sempre, et pour cause, à mais dura das críticas, à mais implacável das devassas, olhados e observados pelo público que aponta com o dedo, ou simplesmente arquiva para mais tarde, os nossos deslizes, analisando, fria e cinicamente, o nosso comportamento, quer como homens, quer como cidadãos, quer como profissionais”. Temos, pois, “uma profissão que, pelo seu próprio conteúdo e finalidade, que é o de um contacto humano permanentemente polémico, nos impõe uma constante autofiscalização, a observância rigorosa de uma irrepreensível linha de conduta, e uma aberta, clara e inequívoca, colaboração na defesa dos valores morais e sociais que valha realmente a pena defender”. Estas duas proposições sintetizam a ideia da deontologia profissional do advogado.

As regras deontológicas não são simples deveres morais: nasceram da praxe, sendo a sua origem consuetudinária e não estadual. São objecto de uma recepção social, facilmente verificáveis e sindicáveis e o meio profissional recebe-as a título de costume, acompanhando a técnica da profissão. Todavia, não se esgotam no monólogo ético, porque a sua aplicação deve obedecer a um mínimo de precisão e segurança e, por essa razão, essas praxes têm de ser convertidas em leis formais.


Leia o artigo na íntegra aqui.