A regulação da matéria do destacamento de trabalhadores procura um equilíbrio entre dois vetores de sentido oposto – de um lado, a garantia de uma concorrência sã, num universo supranacional, entre as empresas fornecedoras de serviços; de outro, a tutela de um conjunto de condições mínimas de trabalho. Noutros termos, se, no quadro de valores essenciais da União Europeia, uma empresa é livre de desenvolver a sua atividade em território de diferente Estado-Membro – que escolherá tendo em consideração, entre outros fatores, os condicionalismos jurídicos suscetíveis de afetar a sua atuação –, importa também assegurar que os trabalhadores de que se sirva para aí laborarem beneficiem, em algumas matérias centrais (como, desde logo, o montante remuneratório) das condições de trabalho garantidas aos trabalhadores nacionais desse Estado-Membro, sem prejuízo, não obstante, da aplicação de regime mais favorável decorrente da lei do Estado em que a empresa em causa se encontra sediada.
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