Artigo de Opinião por Mariana Vilas Boas, Investigadora do CEID - Centro de Estudos e Investigação em Direito na Escola do Porto, da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.
Não é para retirar direitos a homens e pais que se atribui credibilidade a potenciais vítimas de violência doméstica e se assegura a sua proteção. O conhecimento sobre esta violência, seus riscos e impacto intergeracional, e as obrigações internacionais dos Estados, assim o impõem.
No seu acórdão de 15 de janeiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça revogou as medidas de coação impostas a um arguido fortemente indiciado pelo crime de violência doméstica. Em que contexto?
Vejamos: o Tribunal de Instrução Criminal entendeu ser suficiente que o arguido ficasse sujeito à menos gravosa das medidas de coação – o termo de identidade e residência. Isto porque, dos factos relatados, nomeadamente, pela ex-mulher do arguido, julgou estarem somente “indiciados” os mais relevantes para a aferição da existência de um crime de violência doméstica (e não “fortemente indiciados”, grau de convicção que se exige para que a imposição, designadamente da proibição de contactos, seja possível).
Leia o artigo na íntegra aqui.