Crianças e jovens – abusos sexuais:
Acórdão n.º 584/2025 do Tribunal Constitucional.
“Não julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, quando se prove que o abuso sexual de uma criança ocorreu por diversas vezes, em número concretamente não apurado, preenche não um, mas dois crimes».
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-05-2014; Relator: José Eduardo Martins; Processo n.º 1707/10.0T3AVR.C1.
Integração no conceito de “confiado” e “para educação ou assistência” do artigo 172.º, n.º 1 CP de uma relação de facto de curta de duração de criança institucionalizada.
Crianças e jovens – Lei Tutelar Educativa:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Fixação de Jurisprudência) de 08-10-2008; Relator: Armindo Monteiro; Processo n.º 07P2030
“Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento”.
Crimes contra pessoas idosas:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-2003; Relator: Leal Henriques; Processo n.º 03P1677.
Arguido vivia com a mãe que se encontrava acamada. Deixou de a alimentar durante aproximadamente 12 dias, encontrando-se esta acamada e incapacitada de se movimentar. Decisão com declaração de voto com discussão do dever de garante.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-06-2003; Relator: Franco de Sá; Processo n.º 02P4088.
Condenação por sequestro em caso de idosa amarrada à cama.
Questões processuais:
Acórdão n.º 367/2014 do Tribunal Constitucional.
“Não julgar inconstitucional o artigo 271.º, n.º 8, do CPP, no segmento segundo o qual não é obrigatória, em audiência de discussão e julgamento, a leitura das declarações para memória futura.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Fixação de Jurisprudência) de 09-07-2024, n.º 9/2024
“O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Fixação de Jurisprudência) de 30-06-2025, n.º 8/2025
“As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.”