Testemunho de Milena Rouxinol, docente da Faculdade de Direito, no Porto, da Universidade Católica Portuguesa.
A especialista desvaloriza em especial a omissão da referência “exigências decorrentes do período de funcionamento da empresa”, mantendo-se a fundamentação com base na natureza das funções do trabalhador. “Se há em certa empresa trabalho noturno ou prestado aos fins de semana e feriados é porque o período de funcionamento da empresa possibilita isso”, constata Milena Rouxinol.
Leia o artigo na íntegra na edição impressa do Jornal de Negócios de 30/03/2026